Para receber o auxílio catador, os profissionais dessa categoria devem se inscrever e enviar seus documentos até o próximo dia 16. O edital que regulamenta o auxílio catador no valor de R$ 261 foi publicado na última quarta-feira, no Diário Oficial do Estado. O valor, que equivale a um quarto do salário mínimo, vai ser pago em seis parcelas fixas até 31 de dezembro deste ano para 1.249 catadores associados ou cooperados do Ceará.
A lei nº 17.256, que institui o programa estadual de reforço à renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Ceará, durante o período de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, havia sido aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada em 31 de julho.
As inscrições e entregas de documentos ocorrerão, exclusivamente, até o dia 16 de agosto de 2020, na forma eletrônica, e na forma presencial no mesmo período, especificamente de segunda à sexta, das 9h às 12h e 13h às 18h.
As Secretarias Municipais somente receberão inscrições e documentações na forma presencial, nos dias e horários estabelecidos das inscrições, devendo encaminhá-las de forma adequada e inviolável, ao Protocolo da SEMA em até dois dias.
Por meio eletrônico, os documentos serão enviados de forma eletrônica, integralmente, ao e-mail auxiliocatador@sema.ce.gov.br, nos dias e horários estabelecidos no Edital.
No caso das inscrições realizadas pelas associações e/ou cooperativas, de forma eletrônica, farão constar do momento do envio dos documentos, no campo “assunto do e-mail” a identificação: “Documentação – Edital nº 01/2020 – SEMA” e no corpo do e-mail o nome da associação e/ou cooperativa que está realizando a inscrição, devendo ainda disponibilizar lista contendo quantitativo total e nomes dos catadores vinculados que estão sendo inscritos.
No caso das inscrições realizadas diretamente pelo catador, de forma individual e eletrônica, farão constar do momento do envio dos documentos, no campo “assunto do e-mail” a identificação “Documentação – Edital nº 01/2020 – SEMA” e no corpo do e-mail o nome do catador e da associação e/ou cooperativa a qual se encontra vinculado.
Requisitos e documentos
Ressalte-se que somente serão habilitados e receberão o auxílio catador os catadores que, comprovadamente, preencham os requisitos a seguir:
a) O catador deverá residir no Estado do Ceará.
b) O catador envolvido na prestação de serviços ambientais deverá estar vinculado à associação e/ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de um ano.
Faz-se necessária também a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia de um dos seguintes documentos de identificação: RG, CNH, CARTEIRA DE TRABALHO ou CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Certificado de Reservista).
II – Cópia do comprovante de inscrição no CPF;
III – Comprovante de residência (contas de consumo), declaração de residência assinada pelo dono do imóvel (em caso de moradia de aluguel) ou autodeclaração do catador;
IV – Para a inscrição realizada pelo catador diretamente, de forma individual deverá ser apresentada Ficha Individual de Inscrição do Catador Associado e/ou Cooperado (ANEXO 3 do Edital); para as inscrições realizadas pelas associações e/ou cooperativas deverá ser apresentada Planilha Cadastral Coletiva dos Catadores Associados e/ou Cooperados (ANEXO 4 do Edital).
Para fins de pagamento do auxílio catador, foi estabelecido como rendimento mínimo (produtividade) por catador a comprovação individual de atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos de no mínimo 100 (cem) quilos/mês.
Os catadores que apresentarem fatores do grupo de risco da COVID-19 (Anexo 1 do edital), receberão o auxílio independente da comprovação de rendimento mínimo (produtividade) individual. O enquadramento em qualquer das hipóteses do grupo de risco da COVID-19 dar-se-á por meio da autodeclaração de saúde (ANEXO 1) e substituirá a Declaração de Rendimento Mínimo Individual (produtividade).
O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado através de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Os documentos e informações pessoais enviadas deverão estar regularizadas, corretas e de acordo com os critérios bancários e da Receita Federal, para o fornecimento e uso do cartão por parte do beneficiário.
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