A meritíssima juíza da de 89ª Zona Eleitoral de Pimenteiras, Uismeire Ferreira Coelho, cassou os mandatos de todos os vereadores do sexo masculino da coligação “Pimenteiras: Nossa Terra, Nossa Gente”, liderada pelo médico Dr. Arraes.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada pelo suplente de vereador Geam Lucas da Silva Moura que alegou suposta fraude realizada nas Eleições de 2016, com o propósito de burlar a cota de gênero prescrita pelo art. 10, § 3ºda Lei 9.504/97, que trata das candidaturas do sexo feminino.
De acordo com a denúncia, a coligação apresentou somente três candidatas para preencher a cota exigida na legislação em vigor, não realizando atos de campanha e obtiveram números ínfimos de votos e até nenhuma votação, o que caracterizaria fraude eleitoral pela candidatura fictícia, segundo Geam Lucas, que foi o décimo colocado no pleito eleitoral.
Após os tramites a magistrada deu sua sentença, cassando os diplomas dos candidatos: Adjair Rodrigues Moura, Alcione Pacheco da Silva, Antônio Alves Guga Filho, Amysthanio Rodrigues Alves, Clemilton de Sousa Dias, Conceição de Maria Martins, Ivoneide Oliveira da Silva, Jander Martins Nogueira, Márcio Lima Vieira e Pedrina Teixeira Barbosa e pediu que seja feito o recálculo dos votos para apontar a nova configuração do parlamento municipal e tornar inelegíveis por 08 anos os todos os envolvidos.
A ação atingiu três vereadores eleitos: Antônio Alves Guga Filho, Amysthanio Rodrigues Alves e Jander Martins Nogueira.
Veja decisão
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, face a violação ao preconizado no art.10, § 3º, da Lei 9.504/97, para: a) Desconstituir os mandatos eletivos dos então candidatos do sexo masculino que integram o polo passivo da presente demanda, cassando os diplomas e respectivos mandatos de todos que integram a Coligação “Pimenteiras: Nossa Terra, Nossa Gente”, por vícios de formação, retirando a eficácia dos diplomas concedidos a todos, com recálculo do quociente eleitoral, diplomando e, posteriormente, empossando no mandato de vereadores os demais candidatos que foram regularmente registrados, que não integraram a referida coligação. b) Declarar, ainda, inelegíveis os candidatos listados no polo passivo da presente demanda para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição do corrente ano”, decidiu a juíza.
Portal V1
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