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Início Covid-19

Veja o que abre e o que fecha no Ceará durante o lockdown a partir deste sábado (13)

Cícero Lacerda por Cícero Lacerda
12 de março de 2021
em Covid-19
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Legenda: Estabelecimentos comerciais como barracas de praia e restaurantes não podem funcionar no lockdown
Foto: Fabiane de Paula

Legenda: Estabelecimentos comerciais como barracas de praia e restaurantes não podem funcionar no lockdown Foto: Fabiane de Paula

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A partir do próximo sábado (13), todo o Ceará entrará em lockdown devido ao agravamento da Covid-19. A medida vale até o dia 21 de março e, durante o período, apenas atividades essenciais, como indústria, construção civil, supermercados e unidades de saúde, podem funcionar.

O isolamento social rígido geral foi anunciado pelo governador Camilo Santana (PT) na noite desta quinta-feira (11). Conforme o Diário do Nordeste apurou junto ao Governo do Estado, as determinações do que abre e do que fecha devem seguir as mesmas do atual decreto, tais como o toque de recolher e as barreiras sanitárias para controle de entrada e saída da cidade.

O novo decreto, que será publicado nesta sexta-feira (12), no entanto, pode vir com algumas mudanças.

Campeonato suspenso

Neste novo momento de lockdown, haverá a suspensão do Campeonato Cearense. Copa do Brasil e do Nordeste, entretanto, continuam em curso.

Conforme Camilo, decisão vem de um contexto de escalada de casos e internações pelo novo coronavírus, o que aumenta a pressão na rede de saúde.

Lockdown em Fortaleza

O lockdown em Fortaleza, que está em vigor desde o dia 5 de março, estava marcado para terminar no dia 18 de março. Com a decisão de colocar todo o Ceará em isolamento rígido, o prazo para a Capital foi estendido em três dias, valendo até dia 21 de março.

Saiba o que muda no Ceará durante o lockdown 

O que pode funcionar (conforme as medidas do decreto atual)

  • Indústria
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

O que não pode funcionar (conforme o decreto atual)

  • Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • Escolas com exceção de berçário para crianças de até três anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
  • Igrejas (Ficam liberadas somente celebrações virtuais)
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
  • Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado
  • Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
  • Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
  • estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
  • Feiras e exposições;
  • Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
  • Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
  • Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.

Conforme o Governo do Estado, o decreto do novo lockdown será publicado nesta sexta.

Diário do Nordeste

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